O colegiado, contudo, invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização, no estado, de produtos derivados de testes animais vindos de outras unidades da federação e exigem que os rótulos informem que não houve testagem em animais. Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que a lei invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual e sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5995, a ação ajuizada pela Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), sob o argumento de que a Lei estadual 7.814/2017 contrariaria norma federal que autoriza pesquisas com animais para fins científicos.
Em relação à proibição de comercialização de produtos testados em animais sem a distinção de sua origem, o relator, ministro Gilmar Mendes considerou que a norma invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual.
Fonte: STF - Foto: Abdul Hakim/Unsplash









